quarta-feira, 1 de julho de 2015

Conter o poder punitivo -
Alternativas ao encarceramento em massa

O direito penal deve ser forjado como uma forma de resistência contra os impulsos autoritários de vingança instrumentalizados pelo poder punitivo.
Não é mais possível pensar o direito penal de forma desassociada de seus resultados.
Conforme aponta Raúl Zaffaroni, ministro aposentado da Suprema Corte Argentina, cabe aos juristas – especialmente àqueles envolvidos com a área criminal – o papel de conter o sistema punitivo: o direito penal deve ser forjado como uma forma de resistência, vinda desde o sistema jurídico constitucional, contra os impulsos autoritários de vingança instrumentalizados pelo poder punitivo.

Nesse sentido, é preciso reconhecer que o Brasil vive um processo de encarceramento em massa, com resultados altamente danosos para nossa sociedade. Ele se manifesta, entre outras formas, a partir de mecanismos de reprodução de opressões e tratamento desigual oferecido pelo sistema de justiça criminal aos diferentes grupos e parcelas da população. As ferramentas de seletividade penal consideram especialmente clivagens de renda, classe social e cor, conforme bem apontado no “Mapa do Encarceramento – Os Jovens do Brasil”. (...)

O Levantamento indica ainda o baixíssimo acesso a direitos básicos no sistema prisional, como educação e saúde. Somente 11% dos presos têm acesso a educação e apenas 16% têm acesso a trabalho, o que parece ser consequência da óbvia incapacidade da administração prisional dos Estados em prover serviços adequados para um público que cresce exponencialmente.

Os presos são negros (67%), jovens (56%) e pouco alfabetizados (80% estudou no máximo até o ensino fundamental). Chama a atenção também o elevado número de presos sem condenação, que aguardam detidos o julgamento de seu processo: são mais de 250 mil pessoas privadas de liberdade nessa situação, em unidades superlotadas (quase dois presos para cada vaga disponível) e sem destinação exclusiva (89% dos estabelecimentos para presos provisórios abrigam também presos já condenados).  A esse respeito, conforme tenho defendido, não há presos provisórios, cautelares ou preventivos – há presos inocentes. São presos inocentes que aguardam tempo demais o julgamento de seu processo (60% estão presos há mais de 90 dias) em celas superlotadas, sem acesso a direitos básicos e cumprindo pena antecipadamente.

Vivemos um cenário trágico, assistido de camarote pela comunidade jurídica que, no mais das vezes, limita-se a discutir aspectos teóricos da “ciência” do direito, complemente afastados da dura realidade que resulta em mais de 600 mil presos no país e dos mecanismos de política criminal que os oprime.

Leia o artigo completo no seguinte link:

http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Principios-Fundamentais/Conter-o-poder-punitivo-alternativas-ao-encarceramento-em-massa/40/33871