Estado deverá indenizar e pagar
pensão a filhos de apenado morto em penitenciária
O Estado tem
o dever legal de assegurar a integridade do preso. Com esse entendimento, e por
considerar que houve conduta omissiva de parte do agente estatal, o juiz Luis
Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, garantiu
o direito a indenização e pensão em favor dos três filhos de um apenado
assassinado no Complexo Penitenciário de Florianópolis. O crime ocorreu em
setembro do ano passado, quando o detento foi atacado por outros dois internos
com uma faca artesanal, durante o banho de sol.
Na sentença,
o magistrado aponta como incontroverso que o homicídio se deu mediante a
utilização de uma arma branca. O instrumento, conforme fundamentou o juiz, não
poderia estar na posse dos internos da unidade, situação que representa manifesta
falha no dever de custódia. A rápida tentativa de intervenção dos agentes
penitenciários, anotou Delpizzo, também não exime o Estado de responsabilidade,
pois o resultado morte não foi evitado. Assim, a conclusão foi de que ficaram
demonstrados a responsabilidade do Estado e o nexo de causalidade entre a
omissão da administração pública e o óbito.
Ao fixar a
indenização por dano moral, o juiz considerou a importância da lesão sofrida
(morte), o grau de culpa do autor do ilícito e as condições pessoais dos
ofendidos. O pagamento foi definido em R$ 50 mil para cada um dos três filhos,
com idades de 13, cinco e três anos. Ao valor serão acrescidos juros e correção
monetária devidos. "Ressalte-se, por oportuno, que eventual indenização
arbitrada jamais compensará a perda de um pai, qualquer que seja o seu valor,
porquanto irremediável a perda de um membro da família", escreveu o
magistrado.
Em relação à
pensão mensal, o juiz considerou a dependência econômica dos filhos para
fixá-la em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo. A quantia deverá ser
rateada entre as três crianças, até a data em que cada um completar 25 anos de
idade. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Cabe recurso ao
Tribunal de Justiça (Autos n. 0311687-56.2018.8.24.0023).
(Informações da Assessoria de Comunicação do TJ/SC)