STJ
afirma que artesanato também se enquadra
nos casos previstos para remição de
pena
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve decisão que considerou
o trabalho artesanal como hipótese válida para remição de pena, sendo
compatível com o artigo 126 da Lei de Execuções Penais.
Após decisão favorável em primeira
instância, a remição de pena foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de
Rondônia, com a justificativa de que era impossível comprovar as horas
efetivamente trabalhadas, por falta de fiscalização da administração carcerária.
Para o STJ, o apenado não pode ser
prejudicado pela ineficiência dos serviços inerentes ao Estado, como a
fiscalização do trabalho exercido.
“Cabe ao Estado administrar o cumprimento
do trabalho no âmbito carcerário, não sendo razoável imputar ao sentenciado
qualquer tipo de desídia na fiscalização ou controle desse meio”, fundamentou o
ministro Ribeiro Dantas, ao negar o recurso do MPF que buscava reestabelecer a
decisão de segundo grau.
O relator lembrou que a administração
carcerária atestou o trabalho realizado no âmbito carcerário na produção de
tapetes e outros artesanatos, embasando o pedido de remição. O MPF alegou que a
remição não era possível, pois não havia aferição da carga horária mínima,
natureza do trabalho, finalidade econômica e o papel ressocializador.
Ressocialização
O objetivo da remição de pena, segundo o ministro,
é dar um incentivo a ressocialização do apenado, sendo descabido criar
obstáculos para a concessão do benefício.
“No caso, o reeducando efetivamente exerceu
o trabalho artesanal, tendo sido essa tarefa devidamente atestada pelo devido
responsável. Por tal motivo, descabe ao intérprete opor empecilhos praeter
legem à remição pela atividade laboral, prevista pelo citado artigo 126 da Lei
de Execução Penal, uma vez que a finalidade primordial da pena, em fase de
execução penal, é a ressocialização do reeducando”.
Ribeiro Dantas salientou a importância das
atividades laborais desenvolvidas durante o cumprimento da pena, diante da
finalidade primordial do cárcere, que é a ressocialização do preso.
“Certo é que o trabalho, durante a execução
da pena, constitui relevante ferramenta na busca pela reinserção social do
sentenciado, devendo o instituto ser interpretado de acordo com a relevância
que possui dentro do sistema de execução penal, pois visa a beneficiar os
segregados que optam por não se quedarem inertes no deletério ócio carcerário”.
No recurso analisado pelo colegiado, o
apenado trabalhou na confecção dos tapetes por 98 dias, gerando uma expectativa
de remição de 32 dias de pena.
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