Mudança no ECA garante maior convivência de presos com os
filhos
A presidente Dilma Rousseff
sancionou em 8 de abril a lei n° 12.962/2014, que faz alterações ao Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) para assegurar a convivência da criança e do
adolescente com os pais privados de liberdade.
A legislação resulta do
Projeto de Lei da Câmara (PLC) 58/2013, de iniciativa do executivo, e que em
sua elaboração contemplou apontamentos feitos pelo projeto “Mães do Cárcere”,
realizado desde 2011 pela Pastoral Carcerária, com apoio da Ouvidoria da
Defensoria Pública de São Paulo.
Em 8 de março deste ano, a
Ouvidoria já havia instituído a política institucional para atendimento às
mulheres presas, visando assegurar a gestação segura e o exercício da
maternidade durante o período da custódia penal, bem como a garantia dos
direitos das suas crianças e adolescentes.
“Um desdobramento importante
do projeto ‘Mães no Cárcere’ foi a concepção de projeto de lei (PLC 58/2013)
que propõe alteração de dispositivos do ECA para garantir, expressamente, o
direito à ampla defesa de rés e réus em processo de destituição do poder
familiar que estejam privados de liberdade e também para garantir à criança o
convívio familiar com mãe e pai eventualmente privados de liberdade.
O projeto, elaborado pela
Pastoral Carcerária e apresentado ao Congresso Nacional pela Presidência da
República, está em fase final de tramitação no Senado. A sua aprovação
significará importante passo para o fortalecimento de políticas que priorizam o
convívio familiar em detrimento da pena de prisão e de seus efeitos
deletérios”, expressou, em nota pública, a Pastoral Carcerária, quando do
lançamento da política institucional da Ouvidoria da Defensoria Pública de São
Paulo.
As mudanças advindas com a nova lei
A lei n° 12.962/2014 altera
alguns artigos do ECA. Agora, o Art.19 §4º aponta que “será garantida a
convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de
liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas
hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável,
independentemente de autorização judicial”.
No Art.23 §1º consta que
“não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a
criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio”; e no mesmo
artigo, §2º, lê-se que “a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a
destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime
doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha”.
Além disso, pela nova
legislação, o Art. 161 §5º do ECA indica que “se o pai ou a mãe estiverem
privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para
a oitiva.”, fato que garantirá maior clareza na participação dos pais presos em
possíveis processos de destituição de guarda dos filhos.